O que precisamos saber de primeiro momento é que o imposto predial (IPTU) é um tributo importantíssimo para o desenvolvimento da cidade, pois é com a sua arrecadação que o município realiza melhorias nos setores de saúde e educação; reformas da infraestrutura da cidade (encanamentos, limpeza etc), além de realizar cuidados com a iluminação pública, coleta de lixo de todas as espécies e demais cuidados relacionados ao bom viver dos munícipes.
Portanto, trata-se de um importante tributo.
Porém, ao mesmo tempo que a sua arrecadação é obrigatória, há situações que o Poder Público concede ao munícipe o benefício da isenção. Só que para isso é necessário conhecer alguns requisitos de enquadramento e propósitos. Vamos lá!
A nossa Constituição Federal, em seu art. 156, § 3º, III, dispõe que cabe a cada município regulamentar as condições de isenções do IPTU e, como forma de exemplo, cuidarei do caso com base na Lei nº 003/98 editada pelo município da cidade de Pariquera-Açu/SP.
Segundo dispõe a referida lei, podem requerer a isenção do pagamento do IPTU as seguintes pessoas:
a) aposentados, pensionistas e deficientes físicos (totalmente incapacitado);
b) proprietários de imóveis residenciais (podendo ser apenas terrenos vazios), desde que requeiram anualmente e que seja única propriedade do Município e nela resida e que os ganhos ou rendimentos do conjunto familiar sejam, comprovadamente iguais ou inferiores à 02 (dois) salários mínimos.
Como fazer o pedido? Para solicitar a isenção do IPTU, basta que o interessado se dirija a prefeitura do seu município e, levando todos os documentos pessoais e do imóvel, solicite junto ao setor competente o benefício da isenção, ou seja, um ato simples e descomplicado.
Lembrando que cada município é responsável por editar por lei a forma da concessão do benefício de isenção do pagamento do IPTU, podendo variar quanto ao valor máximo atribuído ao bem imóvel, dentre outros específicos.
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