No calor e emoção do nascimento de um filho e, é claro, em meio aos mais variados nomes existentes e possíveis, muitas vezes os pais registram seus filhos com nomes que deixam de agradar a todos da família.
E, como o nome deveria ser certo, já que não passível de alteração sem o consentimento do juiz da comarca competente, ou seja, tendo que manejar uma ação judicial com objetivo de alterar o nome registrado, a lei veio sendo alterada de acordo com a dinâmica da sociedade.
E digo, para o bem de todos.
Apesar de ser possível alterar o nome do bebê quando este completasse dezoito anos de idade (com suas próprias forças), a alteração não era de bom grado, já que ao longo de toda a sua infância e juventude, o nome que recebera ao nascer, não desapareceria com facilidade, dificultando o próprio solicitador da alteração.
Mas a Lei veio para auxiliar os pais com esta possível retificação, ou seja, a Lei nº 14.382/2022, mais precisamente em seu artigo 11, alterando o paragrafo 4º, do art. 55 da Leu dos Registros Públicos, dispõe que:
‘§ 4º Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.” (NR)’
Mas a Lei é clara quanto a necessidade do consentimento dos pais para viabilização da retificação.
Portanto, o conselho é: antes de registrar o bebê, entre em consenso os pais, evitando ao máximo futura alteração, apesar de ser plenamente possível o ato.
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