É mais comum do que parece, mas abandono de bem imóvel é um dos maiores problemas que o município enfrenta e que geram inúmeros dissabores aos munícipes, fazendo com que lixo se acumulem, matos cresçam e tornem habitat de bichos de todos os tipos, além do acúmulo de água parada possibilitando o surgimento de insetos transmissores de doenças.
Mas o que fazer quando o munícipe se depara com um bem em estado de abandono? O que diz a nossa lei e qual é a responsabilidade do seu proprietário?
Na pílula desta quinzena esclarecerei os direitos e possível solução.
Informa o Código Civil em seus artigos 1.275 e 1.276, que o dono poderá perder a propriedade do bem imóvel, mesmo com os impostos devidamente pagos, por abandono e/ou perecimento:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: (...) III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; (...)”
E qual a consequência deste abandono injustificado?
• Com a caracterização de bem vago, poderá ser arrecadado à propriedade do Município ou do Poder Executivo em que o imóvel esteja localizado;
• Para o fim deste ato, devera ser respeitado o prazo de três anos após a constatação do abandono, podendo neste período ser revisto pelo proprietário a sua condição de não abandono;
Portanto, fiquem atentos e saibam que é dever do proprietário zelar pelo bem imóvel podendo perdê-lo por perecimento ou abandono na forma regular da lei.
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