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Confira as situações de nulidade da votação de candidaturas indeferidas sub judice

Candidata ou candidato com registro indeferido sub judice tem voto considerado como anulado

Redação
Por: Redação Fonte: Imprensa TRE-SP
15/10/2024 às 01h35
Confira as situações de nulidade da votação de candidaturas indeferidas sub judice

Os votos destinados a candidatas ou candidatos aos cargos de prefeito e vereador que concorreram ao 1º turno e estão com o registro da candidatura indeferido sub judice, ou seja, que depende de decisão judicial, foram considerados como anulados. Mas esses votos constam na divulgação dos resultados e são considerados no cálculo dos percentuais obtidos pelos concorrentes ao pleito majoritário. A previsão está na Resolução nº 23.677/2021, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regula a destinação dos votos na totalização e os casos em que devem ser convocadas novas eleições, entre outros pontos. A norma ainda estabelece que a candidata ou o candidato nessa situação, ainda que seja o mais votado, não será proclamado eleito.

 

Municípios com menos de 200 mil eleitores

 

No caso da eleição para prefeito nos municípios que tiveram apenas o 1º turno, se a candidata ou o candidato indeferido sub judice for o mais votado, o resultado da eleição na cidade será considerado indefinido, não havendo proclamação do eleito, exceto se a decisão for revertida. Se iniciar o ano sem alteração da situação de julgamento, deverá assumir o presidente da Câmara Municipal que tomará posse em 2025.

 

Caso o candidato ou a candidata obtenha resultado favorável em decisão do TRE ou TSE, mesmo que esteja pendente julgamento de novo recurso, a situação da candidatura será considerada válida, havendo a retotalização dos votos e a proclamação do candidato como eleito. No caso de manutenção do indeferimento por decisão com trânsito em julgado (definitiva) ou colegiada do TSE, o resultado da votação será anulado e novas eleições serão convocadas.

 

Municípios com 2º turno

 

Nas cidades com mais de 200 mil eleitores, o candidato a prefeito com registro indeferido sub judice que tenha obtido votos suficientes para ir ao 2º turno participa da eleição dia 27 de outubro.

 

Se a decisão pela manutenção do indeferimento da candidatura ocorrer após o 2º turno e o candidato indeferido sub judice tiver sido mais votado, seus votos serão anulados em definitivo e haverá novas eleições. Para isso, é necessário uma decisão colegiada do TSE ou com trânsito em julgado. Por outro lado, se a candidatura mais votada for julgada válida em decisão do TRE ou TSE, poderão ser realizadas a proclamação e a diplomação, mesmo que pendentes de recurso. Já se, antes do segundo turno, a decisão pelo indeferimento do candidato for tomada de forma colegiada pelo TSE ou transitar em julgado, a próxima chapa com maior votação será convocada para a votação de 27 de outubro.

 

Em qualquer caso, havendo ou não segundo turno na cidade, se o candidato indeferido sub judice for o mais votado e se não houver alteração da situação do julgamento do recurso até janeiro, o presidente da Câmara Municipal assumirá o cargo de prefeito temporariamente e permanecerá à frente do Executivo até eventual decisão que reverta o indeferimento ou até a realização de novas eleições.

 

Candidato a vereador na situação sub judice

 

Quando um candidato ao cargo de vereador concorre em situação sub judice, os votos atribuídos a ele são considerados como “anulados sub judice” e não contam para o cálculo do quociente eleitoral e quociente partidário. Em municípios com candidatos a vereador nessa situação, os quocientes são calculados com base apenas nos votos considerados válidos, para definir os eleitos e suplentes.

 

Caso o candidato em questão obtenha decisão favorável, os votos dele passam a ser considerados válidos e são incluídos nos cálculos para todos os efeitos. Nessa situação, é realizada a retotalização, podendo haver a alteração do quociente eleitoral e também do quociente partidário, com possível mudança na lista de eleitos e suplentes.

 

Caso a decisão seja desfavorável, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada do TSE, os votos serão anulados em definitivo, não gerando alterações na lista de eleitos e suplentes.

 

Tanto para o cargo de prefeito quanto para o cargo de vereador, é importante esclarecer que medidas judiciais liminares podem ser requeridas e vir a ser deferidas no curso do processo, assim como solicitação de efeito suspensivo da decisão até o julgamento pelo TSE.

 

Os desdobramentos aplicáveis a cada caso só poderão ser confirmados após o julgamento final dos processos em questão.

 

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