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Condenação de dois vereadores de Pariquera-Açu por corrupção passiva é mantida

As penas foram fixadas em quatro anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa.

Redação
Por: Redação Fonte: Comunicação Social TJSP
25/04/2023 às 13h38
Condenação de dois vereadores de Pariquera-Açu por corrupção passiva é mantida

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois vereadores do Município de Pariquera-Açu pela prática de corrupção passiva durante o mandato. As penas foram fixadas em quatro anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa, conforme sentenciado pelo juiz André Gomes do Nascimento, da Vara Única da comarca.

Narram os autos que, em agosto de 2021, os dois acusados solicitaram vantagens indevidas a outro parlamentar, que estava sendo submetido a dois procedimentos administrativos que poderiam culminar em sua cassação. Durante reunião, um dos réus, então presidente da Câmara Municipal de Pariquera-Açu, solicitou que o vereador votasse no corréu na próxima eleição para a Presidência da casa legislativa, além de se abster de qualquer fiscalização a empresas clientes de um familiar do denunciado, atuante em licitações, entre outros pedidos. Por sua vez, o outro acusado pediu a quantia de R$ 150 mil, destinada a um grupo não especificado. Em troca, o parlamentar seria absolvido em um dos processos administrativos e teria o segundo procedimento arquivado, podendo concluir seu mandato.

A conversa foi gravada pela vítima e encaminhada às autoridades, tendo sua veracidade atestada por laudo pericial, sendo prova suficiente para confirmar a materialidade e autoria do delito, já que foi possível identificar os dois acusados. “A gravação juntada aos autos expôs de forma evidente as condutas dos réus em solicitarem vantagens indevidas para a testemunha a fim de que, caso as atendesse, não teria o seu mandato cassado, pois, os processos administrativos instaurados contra ele não teriam seguimento”, salientou o relator do acórdão, desembargador Marco de Lorenzi. “O crime de corrupção passiva é formal, bastando a exigência da vantagem ilícita para sua consumação, tal como ocorreu nos autos”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Miguel Marques e Silva e Hermann Herschander. A decisão foi unânime.

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