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Política Eleições 2024

Prefeito eleito de Guzolândia tem registro de candidatura deferido pelo TRE-SP

Junior poderá tomar posse após liminar do STJ que concedeu efeito suspensivo ao recurso do candidato contra sua condenação por improbidade administrativa

18/11/2024 às 14h17
Por: Redação Fonte: TRE–SP
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Prefeito eleito de Guzolândia tem registro de candidatura deferido pelo TRE-SP

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), em votação unânime na sessão desta quinta (14), acolheu os embargos de declaração apresentados pelo prefeito eleito de Guzolândia, Luiz Antonio Pereira de Carvalho, e aprovou o seu registro de candidatura, que havia sido negado na primeira instância e na Corte do TRE. Com a decisão, o candidato da coligação União Para Reconstrução (MDB, Republicanos, Podemos e PSB) poderá tomar posse como prefeito no dia 1º de janeiro, desde que não haja nova decisão modificando a situação jurídica.

Luiz Antonio Pereira de Carvalho teve o registro de candidatura indeferido no dia 18 de setembro em decisão da 225ª Zona Eleitoral — Auriflama, por condenação por improbidade administrativa. Ele disputou a eleição com a candidatura sub judice e ficou em primeiro lugar, com 67,38% dos votos válidos. O candidato recorreu ao TRE-SP, que manteve o indeferimento da candidatura em sessão no dia 15 de outubro, assim como rejeitou embargos de declaração interpostos por ele no dia 29 de outubro.

Porém, após decisão liminar do ministro Sérgio Kukina do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 30 de outubro, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial apresentado pelo político, sustando os efeitos do acórdão que manteve a sentença condenatória por improbidade administrativa, o candidato apresentou novos embargos de declaração ao TRE-SP.

Em votação unânime nesta quinta, a Corte Eleitoral paulista acolheu os embargos, com efeitos modificativos, e deferiu o registro do candidato. 

“Sobreveio aos autos alteração jurídica da situação do embargante, que enseja o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, tal como determina o artigo 11, parágrafo 10, da Lei 9.504/97, qual seja, a concessão de medida liminar pelo C. Superior Tribunal de Justiça (...). Por conseguinte, à vista da referida decisão, forçoso reconhecer-se que não incide a respectiva causa de inelegibilidade, na esteira do que dispõe o 26-C da Lei Complementar 64/90”, fundamentou a relatora, juíza Maria Cláudia Bedotti, em seu voto.

Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Processo: 0600128-06.2024.6.26.0225

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