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Câmara aprova acordo sobre cooperação previdenciária entre Brasil e Israel; acompanhe

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados Deputados na sessão do Plenário desta quarta-feira A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (18) o Pro...

18/10/2023 às 18h56
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Deputados na sessão do Plenário desta quarta-feira - (Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)
Deputados na sessão do Plenário desta quarta-feira - (Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados)

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (18) o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 742/21, que contém o acordo entre Brasil e Israel sobre cooperação em matéria previdenciária. A proposta será enviada ao Senado.

O texto detalha como o trabalhador de cada país residente no território da outra parte do acordo poderá ter acesso ao sistema de Previdência local.

O principal objetivo, segundo o Ministério das Relações Exteriores, é permitir aos trabalhadores que contribuíram com os dois sistemas somarem os períodos de contribuição para atingirem o tempo mínimo necessário à obtenção de aposentadorias e demais benefícios previdenciários previstos no acordo, como pensão, auxílio-doença ou salário-maternidade.

Cada sistema pagará ao beneficiário montante em sua própria moeda equivalente ao período de contribuição efetuado no respectivo país (pro rata temporis).

O tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência do acordo será levado em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas.

Casos particulares
O acordo especifica situações específicas, como a do trabalhador deslocado, aquele que é enviado para trabalhar temporariamente no outro país. Se a duração do trabalho passar de cinco anos, a legislação do país de seu contrato continuará a ser aplicada por mais dois anos com o consentimento das instituições competentes designadas pelos países para executar os termos do acordo.

Já os membros de tripulação de empresas de transporte aéreo que trabalham nos territórios de ambas as partes estarão sujeitos somente à legislação do país em cujo território a empresa tenha sua matriz.

Entretanto, se essa empresa tiver uma subsidiária no território da outra parte, a pessoa contratada por essa subsidiária, se não estiver deslocada, será submetida à legislação do local da subsidiária.

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