A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) aprovou nesta quarta-feira (21) proposta que autoriza a dedução no Imposto de Renda (IR) de valores doados para projetos de pesquisa científica. As deduções previstas são de 80% do valor doado, no caso de pessoas físicas, e 40% de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
A intenção do PLS 758/2015 é reforçar e ampliar a compra de insumos para as pesquisas, como reagentes e materiais descartáveis. Segundo o autor, senador Romário (PL-RJ), muitas instituições acabam priorizando apenas a compra de equipamentos de alta tecnologia e não sobra dinheiro para financiar os insumos básicos que permitiriam o seu funcionamento.
O projeto recebeu parecer favorável do relator, senador Izalci Lucas (PSDB-DF). Ele afirma que a falta de recursos é recorrente em instituições públicas de ensino e pesquisa. De acordo com o senador, vários países já adotam a dedução do imposto de renda como mecanismo de incentivo para doações ao setor de pesquisas. A proposta segue agora para a análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O projeto lista várias condições para que as doações possam ser deduzidas. Entre elas, está a exigência de que a doação seja feita para instituição pública de ensino ou pesquisa e de que a pessoa física responsável pelo projeto esteja cadastrada na base de dados do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
Conforme o projeto, os doadores devem informar os aportes financeiros repassados para fins de dedução e os captadores devem comprovar a sua aplicação. Os recursos provenientes de doações deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica e a prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento.
As quantias doadas deverão ser administradas por fundações de apoio “capacitadas e idôneas”, para fins de controle e de prestação de contas. Além disso, o doador não pode ter vínculo com o responsável pelo projeto e pela captação.
A proposta considera infração à norma estabelecida o recebimento pelo doador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da doação que efetuar. As infrações sujeitarão o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação.
Em seu parecer, o relator retirou artigo que determinava que o responsável pelo projeto e pela captação da doação seria solidariamente responsável por qualquer irregularidade cometida pelo doador como, por exemplo, o não recolhimento do imposto devido.
Izalci Lucas também incluiu emenda para permitir que as doações possam também ser destinadas a projetos de pesquisa científica aplicada e não apenas à pesquisa básica, como previa o texto original.
A proposta também estabelece como limite para as deduções os índices já aplicados em outros casos semelhantes: 4% do imposto devido pelas pessoas jurídicas e 6% do imposto devido pelas pessoas físicas. O objetivo é suavizar os efeitos da renúncia de receitas.
“Vale ressaltar que a pesquisa científica é a chave para o desenvolvimento tecnológico e para a inovação, que, por sua vez, são a força motriz do desenvolvimento econômico de longo prazo. Ou seja, a renúncia fiscal nesse caso pode ser vista como verdadeiro investimento no futuro do Brasil, sendo, portanto, meritória”, afirmou o relator em seu parecer.