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Pílulas Jurídicas: "Usucapião, por dentro das modalidades – Parte 2"

Continuando a pílula jurídica a respeito das formas de aquisição de bem imóvel por intermédio do instituto da usucapião, convido ao leitor a conhecê-las. Vamos a elas!

06/07/2023 às 10h16
Por: Redação
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Pílulas Jurídicas:

Além das formas já conhecidas usualmente, sendo, extraordinária, ordinária e especial urbana, estão previstas as modalidades denominadas de Coletiva, Especial Rural e Familiar.

A) Usucapião Coletiva está prevista no artigo 10, da Lei nº 10.257/2001, podendo ser concedida ao possuidor de bem imóvel que:

• Imóvel tem que estar na área urbana maior de 250 m²;

• A posse há de ser direta do bem imóvel de forma mansa e pacífica;

• Pelo tempo contínuo de 5 anos;

• E que não tenha outro imóvel sobre a propriedade.

B) Usucapião Especial Rural tem previsão expressa no artigo 191 da CF/88 e 1.239 do Código Civil:

• Posse deve ser exercida de forma mansa e pacífica;

• Por tempo contínuo de no mínimo 5 anos;

• Área inferior a 50 hectares;

• Com intuito de subsistência e moradia.

C) Usucapião Familiar – tem previsão expressa no artigo 1.240-A do Código Civil e na Lei nº 12.424/2011:

• A posse mansa e pacífica pelo período de no mínimo 2 anos contínuos;

• Que a área a ser usucapida não seja superior a 250,00 m²;

• Que a propriedade tenha sido dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.

Com isso, fora informado as modalidades de aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. Lembrando que para exercê-la o interessado deverá estar de posse de documentos que comprovem a situação.

 

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