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Quebrar sigilo em processo com menor merece pena mais alta, aprova CDH

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (13) o projeto de lei (PL) 2.043/2022 , para estabelecer como um tipo penal qualif...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
15/12/2023 às 16h09
Quebrar sigilo em processo com menor merece pena mais alta, aprova CDH
De Daniella Ribeiro, o PL 2.043/2022 teve relatório favorável de Augusta Brito e segue para a CCJ - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (13) o projeto de lei (PL) 2.043/2022 , para estabelecer como um tipo penal qualificado a divulgação de dado sigiloso quando a informação for relativa a processo de adoção ou for sobre um menor de 14 anos. O projeto, da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), ganhou parecer favorável da senadora Augusta Brito (PT-CE), lido pelo senador Flávio Arns (PSB-PR). Agora, segue para decisão final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O projeto altera o Código Penal ( Decreto-Lei 2.848, de 1940 ) com o objetivo de criar tipos penais para quando houver divulgação de informação sigilosa que diga respeito a processo de adoção ou a processo que envolva menor de 14 anos.

Atualmente, o crime de divulgação de segredo leva a detenção, de um a seis meses, ou multa. Já o crime de violação de segredo profissional gera prisão de 3 meses a 1 ano. O tipo penal criado pelo projeto levará a uma pena maior, pois, sua pena, de reclusão, de 1 a 4 anos, mais multa, será cominada à desses tipos de crimes já existentes no Código Penal.

Já a violação de sigilo funcional gera detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Com o agravante criado pelo projeto, a pena será de 2 a 6 anos, além de multa.

Caso de atriz

Em sua justificação, a autora pondera que a violação do sigilo do processo de adoção tem especial gravidade, pois pode conduzir a linchamento virtual, como o que ocorreu em episódio de 2022 — em que a atriz Klara Castanho, de 21 anos, entregou à adoção o filho gerado em consequência de estupro.

A relatora concorda: “é inconcebível que alguém que tenha acesso a informação sigilosa sobre adoção valha-se de sua posição funcional e divulgue fato que comprometa a privacidade alheia”, diz. E lembra o artigo 227 da Constituição Federal, que determina o dever do Estado de, com absoluta prioridade, colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência.

Não podemos permitir que a misoginia e o patriarcado continuem a criar vítimas constantemente, desrespeitando crianças e mulheres que são protegidas pela lei em momento de fragilidade”, finaliza.

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