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Sancionada lei que amplia instrumentos de prevenção de desastres

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, a Lei 14.750, de 2023 , que amplia os instrumentos de prevenção de desa...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
13/12/2023 às 13h28
Sancionada lei que amplia instrumentos de prevenção de desastres
Bombeiros atuam na catástrofe em Brumadinho, provocada pelo rompimento de barragem de lama tóxico controlada pela mineradora Vale, em 2019 - Foto: Corpo de Bombeiros MG

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, a Lei 14.750, de 2023 , que amplia os instrumentos de prevenção de desastres e recuperação de áreas atingidas. A norma, que teve origem no projeto ( PL 2.012/2022 ) do senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi publicada noDiário Oficial da Uniãodesta quarta-feira (13).

A lei, aprovada pelo Senado em novembro, cria a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e determina as competências da União, estados e municípios, especificando, entre as ações de prevenção, o monitoramento de riscos em tempo real e a produção de alertas antecipados de desastres. O texto também determina que a recuperação de áreas afetadas por desastres deve se dar de forma a reduzir os riscos enfrentados por seus habitantes e prevenir a reincidência de eventos calamitosos nesses locais.

Responsabilidades das empresas

As empresas ficam obrigadas a elaborar a análise de risco prévia para os seus empreendimentos. Quando modificá-lo, a empresa terá de contar com um plano de contingência, monitorar continuamente os fatores de risco médio ou alto de acidente ou desastre e realizar periodicamente exercícios simulados de evacuação e procedimentos com a população do local. Esses deveres serão cumpridos conforme o nível de risco ou potencial de dano definido pelo poder público.

Qualquer mudança das condições de segurança deve ser informada imediatamente pelas empresas aos órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec). A empresa terá ainda de alocar os recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento e para a reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público em caso de acidente ou desastre.

O plano de contingência passará a ser condição para a emissão da licença ambiental de instalação nos empreendimentos com risco de desastre.

Na situação de iminência ou de ocorrência de acidente ou desastre, o empreendedor deverá emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área; acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre; providenciar residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas ou pagar ao poder público pelo reassentamento.

Vetos

Entre os quatro dispositivos vetados pelo presidente está a inclusão do termo “ameaça” no rol de definições de desastres. Na mensagem de veto, a presidência informa que, após ouvir o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, decidiu vetar o trecho por identificar contrariedade com o interesse público “dada a imprecisão conceitual do termo”. De acordo com a justificativa, o dispositivo daria margem para interpretações amplas sobre o que poderia ser enquadrado ou não como ameaça no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

O presidente vetou ainda trecho que determina a realização de repasse adicional de recursos a estados e a municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres.

Também sofreram negativa do Executivo trechos que estabelecem o prazo de 24 meses para aplicação da lei e uma das medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres como a competência de municípios, estados e do governo federal na missão de instituir e coordenar o sistema de informações e monitoramento de riscos e desastres, além de manter, em plataforma digital única, as informações referentes aos monitoramentos meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco.

“O dispositivo contraria o interesse público ao gerar redundância, sobreposição de esforços governamentais e possíveis custos adicionais, dado que o Brasil conta atualmente com o Sistema de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, ambos em operação e que atuam em cooperação com instituições intragovernamentais e intergovernamentais”, justifica a Presidência na mensagem.

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