No dia 30 de maio foram votadas as denúncias por quebra de Decoro contra os vereadores Delmar Simões e Professor Urias. Na ocasião a votação ficou empatada com o voto de Delmar.
Segundo Rodrigo, o presidente da casa (Delmar) só poderia votar para desempatar, seguindo o Artigo 31 da Lei Orgânica Municipal. Neste caso, Delmar votou e assim, ambas as denúncias tiveram 4 votos a favor, 4 contra e uma ausência.
Com o resultado, as denúncias foram rejeitadas.
Após isso, o Vereador Rodrigo Mendes entrou com o pedido de Mandado de Segurança em questão.
O que diz a Lei Orgânica Municipal
Para defender a anulação da votação, Rodrigo Mendes cita o Artigo 31 da Lei Orgânica Municipal e o Artigo 253 do Regimento Interno, que dizem:
Artigo 31 da Lei Orgânica Municipal: O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o
seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou
de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
Artigo 253 do Regimento Interno: O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, quando a matéria exigir “quórum” qualificado e quando ocorrer empate. Parágrafo único - As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
O vereador Rodrigo Mendes informou na sessão que o áudio usado como provas para acusar os vereadores Delmar Simões e Professor Urias seria encaminhado para perícia.
Já os vereadores Delmar e Urias alegam que a gravação é forjada, editada e questionam a legalidade do seu uso como evidência.