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Nova lei cria regra de transição para evitar queda brusca em repasses do FPM

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 198, de 2023 , que evita a queda brusca nos repasses do Fundo de Participação d...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Senado
29/06/2023 às 11h50
Nova lei cria regra de transição para evitar queda brusca em repasses do FPM
Vinculado ao tamanho da população de cada município, FPM é afetado pelo resultado do Censo do IBGE; lei sancionada pelo Planalto impede queda brusca nos repasses aos municípios cujo número de habitantes diminuiu - Foto: Pedro França/Agência Senado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 198, de 2023 , que evita a queda brusca nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para as cidades que tiverem redução populacional. A norma foi publicada na quarta-feira (28) em edição extra doDiário Oficial da União.

O texto é resultado do projeto de lei complementar (PLP) 139/2022 , aprovado neste mês pelo Senado. A iniciativa foi sugerida pelo então deputado federal e hoje senador Efraim Filho (União-PB). O relator da proposta foi o senador Rogério Marinho (PL-RN).

A norma prevê uma transição de dez anos para que os municípios se enquadrem em índices de distribuição de recursos do FPM, de acordo com critérios de população e renda. O objetivo é atenuar gradativamente o risco fiscal para cerca de 800 municípios brasileiros que, segundo dados do Censo 2022, sofreram redução populacional nos últimos dez anos.

A Lei Complementar 198, de 2023, trata da parcela conhecida como FPM-Interior, que corresponde a 86,4% do total do fundo. O restante do dinheiro vai para as capitais (10% do total) e para uma “reserva” destinada a cidades interioranas com mais de 142.633 habitantes (3,6% do total).

O cálculo para a fixação dos coeficientes individuais de participação dos municípios é feito com base em duas variáveis: a população de cada cidade e a rendaper capitade cada estado. Ambas são calculadas e divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com menos população, os municípios poderiam sofrer redução no repasse de recursos federais.

Aos municípios com população entre 10.189 e 13.584 se atribui o coeficiente 0,8. Àqueles com população entre 13.585 e 16.980, o coeficiente 1. Os coeficientes aumentam 0,2 ponto a cada faixa até atingir o valor 4, atribuído às cidades com 156.217 ou mais habitantes.

A distribuição do FPM-Interior é proporcional ao coeficiente: municípios com coeficientes 1,8, por exemplo, recebem 80% a mais do que aqueles com coeficiente 1. As cotas-partes dos municípios situados em estados diferentes podem diferir mesmo que os coeficientes sejam idênticos, a depender da quantidade de municípios criados desde 1990 — quanto maior o número de entes criados, menor é a cota-parte.

Transição

Os resultados preliminares do Censo de 2022 sugerem que os coeficientes de várias prefeituras podem cair em 2023. Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a queda pode atingir 601 cidades. Outras 178, cujos coeficientes foram congelados pela Lei Complementar 165, de 2019 , deixam de contar com essa proteção com o fim do recenseamento.

A Lei Complementar 198, de 2023, prevê uma regra de transição para que os recursos do FPM não sejam reduzidos de imediato. A partir de 2024, os municípios recebedores do FPM-Interior, que teriam redução automática dos recursos, passam a contar com uma redução gradativa de 10% ao ano ao longo de dez exercícios. Só após esse período é que os novos índices começam a valer integralmente em função da diminuição da população.

A transição gradual já foi aplicada outras três vezes, em 1997, 2001 e 2019. Em caso de novo um censo populacional, a regra de transição é suspensa, e os recursos passam a ser distribuídos de acordo com os novos quantitativos populacionais. O FPM é formado por recursos oriundos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Lei de Licitações

A Lei Complementar 198, de 2023, também prorroga até 30 de dezembro a vigência da antiga Lei de Licitações ( Lei 8.666, de 1993 ), do Decreto do Pregão Eletrônico ( Decreto 10.024, de 2019 ) e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações ( Lei 12.462, de 2011 ). Após essa data, passa a valer a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos ( Lei 14.133, de 2021 ).

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