O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a reclamação constitucional apresentada pelo ex-vereador Rodrigo Claudionor Mendes, de Pariquera-Açu (SP), sobre a cassação de seu mandato conduzida pela Câmara Municipal. Segundo o ex-parlamentar, o processo administrativo teria descumprido regras previstas no Decreto-Lei nº 201/67 e ferido preceitos do devido processo legal e da ampla defesa.
A reclamação questionava, entre outros pontos, a instauração do procedimento a partir de um ofício do prefeito, eventuais falhas na formação da Comissão de Investigação e o rito legislativo seguido para cassação do mandato. Mendes alegou que as supostas irregularidades violariam a Súmula Vinculante 46 do STF. No entanto, a análise do relator confirmou que o procedimento atendeu às garantias legais e constitucionais, afastando as acusações de nulidades.
Para Alexandre de Moraes, a Súmula Vinculante 46 trata exclusivamente da competência legislativa da União para definir crimes de responsabilidade e normas de processo e julgamento, não sendo o caso de sua violação em procedimentos administrativos como o ocorrido em Pariquera-Açu. A decisão reforçou que não se constatou qualquer prejuízo ao amplo direito de defesa do reclamante durante a apuração das infrações de decoro parlamentar.
Com isso, a Suprema Corte considerou improcedente a reclamação, ratificando a legalidade do processo que resultou na cassação do ex-vereador. O caso ilustra a importância do respeito ao rito processual nas câmaras municipais e o entendimento consolidado do STF sobre a necessidade de estrita aderência às normas constitucionais.