O Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (12) uma série de medidas emergenciais para os setores de turismo e de cultura do Rio Grande do Sul ( PL 1.564/2024 ). O texto, relatado pelo senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS), estabelece regras sobre adiamento, cancelamento e reembolso de serviços, reservas e eventos (incluídos shows e espetáculos) em decorrência do desastre climático no estado. Como foi modificada no Senado, a matéria retorna para nova análise da Câmara dos Deputados.
De acordo com Mourão, as medidas propostas são essenciais para viabilizar a preservação dos setores de turismo e de cultura gaúchos. O relator apontou que as iniciativas do texto são oportunas e necessárias para garantir condições mais justas na relação entre consumidores e prestadores de serviços culturais e turísticos numa situação excepcional. Segundo o senador, as medidas são similares àquelas adotadas para todo o país na época da pandemia de covid-19.
— O setor de turismo e eventos em nosso estado vai sofrer muito durante esse período, até porque o aeroporto de Porto Alegre não tem previsão pra voltar a funcionar. O projeto cria condições para manter a viabilidade de empresas dos setores de turismo e de eventos do Rio Grande do Sul, dando-lhes tempo para que se reestruturem — argumentou o senador.
O senador Sergio Moro (União-PR) elogiou o trabalho do relator em prol do Rio Grande do Sul. O senador Izalci Lucas (PL-DF) parabenizou o relator e também o autor da matéria, deputado Marcel Van Hatten (Novo-RS). Segundo Izalci, a situação do Rio Grande do Sul é grave e demanda outras iniciativas legislativas. Ele contou que esteve recentemente no estado e constatou a destruição provocada pelas enchentes.
— O Rio Grande do Sul merece todo o nosso respeito e nosso carinho. Teremos de aprovar outros projetos como esse para reconstruir o estado — registrou Izalci.
O relator fez algumas alterações na proposição. Segundo Mourão, o prazo de apenas 30 dias (contados da data da solicitação do consumidor) para o reembolso está em dissonância com o objetivo do projeto. Ele propôs o prazo de seis meses. O relator também fez mudanças no prazo para a realização de eventos cancelados sem reembolso. O texto original previa que se o evento fosse feito até o fim da data limite da situação de emergência (31 de dezembro deste ano, conforme o Decreto Legislativo 36, de 2024), não haveria necessidade de reembolso. Conforme a emenda de Mourão, o prazo o prazo foi dilatado para até seis meses depois do fim da situação de emergência.
A remarcação será aplicada a serviços, reservas e eventos adiados, podendo haver ainda a geração de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Quando for demonstrada a capacidade financeira do fornecedor do serviço, e por solicitação do consumidor, poderá haver o reembolso dos valores pagos. Essas alternativas deverão ser aplicadas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Conforme emenda de Mourão, o reembolso somente será devido na hipótese de o prestador de serviço ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços. O relator também fez uma alteração no texto para prever que, no caso de reembolso, serão consideradas situações em que parte dos serviços de agenciamento e de intermediação já tenha sido prestada. Mourão ainda fez um ajuste redacional, para deixar claro que o texto tem abrangência nacional, ou seja, as medidas do texto poderão ser usadas em situação futura de calamidade pública em todos os estados.
Mourão rejeitou emenda do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) por ter o mesmo teor de uma apresentada por ele próprio. A emenda previa, no caso de reembolso, a dedução de gastos já efetuados no agenciamento. O relator também rejeitou emenda apresentada pelo senador Jorge Seif (PL-SC), que queria que a restituição ocorresse independentemente da manifestação do consumidor (até 120 dias após o fim do estado de calamidade), caso a empresa tivesse dados de cartão ou conta bancária, por exemplo. Segundo Mourão, essa medida já está prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990 ).
As regras se aplicam a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, a prestadores de serviços culturais e turísticos e a empresas que prestam serviços listados na lei da política nacional do turismo, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.
Como exceção ao Código de Defesa do Consumidor, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de consumo tratados pelo projeto serão considerados de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades segundo regras do estatuto.
Com Agência Câmara