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CAE aprova criação de programa de atenção para pacientes cardiológicos
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (7), o projeto que institui o Programa Nacional de Atenção ao Paciente Cardiológ...
07/05/2024 13h47
Por: Redação Fonte: Agência Senado

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (7), o projeto que institui o Programa Nacional de Atenção ao Paciente Cardiológico (Procardio). O PL 2.620/2019 segue agora para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A proposta foi apresentada pelo então senador Major Olimpio, que morreu em 2021, e recebeu relatório favorável do senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL).

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O objetivo do projeto é arrecadar e distribuir recursos para a prevenção e o tratamento de doenças cardiovasculares, englobando a promoção da informação, a pesquisa e a reabilitação necessária desses pacientes.

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O PL permite aos contribuintes, na qualidade de incentivadores, a opção de deduzirem do imposto de renda os valores doados e os patrocínios efetuados em prol dessas ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

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— Isso significa que a renúncia fiscal, em verdade, será pelo menos parcialmente compensada pela economia de gastos que o Sistema Único de Saúde teria no tratamento dos pacientes beneficiados pelo Programa— disse o relator.

Em seu relatório, o senador afirma que o projeto apenas aumenta o rol de doações passíveis de serem dedutíveis do imposto de renda, mas não altera os limites da renúncia fiscal. Ele propôs apenas um ajuste de redação na ementa do projeto.

As doações poderão ser feitas por meio de transferência em dinheiro; transferência de bens móveis ou imóveis; comodato ou cessão de uso de imóveis ou equipamentos, além de fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

Em caso de execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e serviços de que tratam a futura lei, o projeto estabelece que o Ministério da Saúde poderá inabilitar, por até três anos, a instituição destinatária.

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem embolsada indevidamente.