Você já parou para pensar que o nome que carregamos por uma vida inteira não é uma escolha, mas sim uma definição registrada pelos pais?
E se você soubesse que o nome que carregamos é provisório até completos 18 anos de idade, sendo possível sua alteração ao atingirmos a maioridade civil por meio judicial, o alteraria?
Mas, se passado o período da alteração, verificando que seu nome contém erros na escrita, pronúncia e até mesmo, em decorrência dele, haver algum tipo de constrangimento grave que o incomode, e que agora não necessitaria mais mover uma ação judicial para alteração, o faria?
Se a resposta for “sim”, a pergunta é: Como fazê-lo?
Pois bem. O nome civil que carregamos por uma vida inteira é registrado pelos pais em caráter provisório até completos dezoito anos de idade, qual poderia ser alterado por manifestação expressa e judicial pela pessoa interessada.
Outra forma de alteração é nos casos em que o nome civil causa constrangimentos vexatório grave, podendo, motivadamente, solicitar alteração mediante uma ação judicial própria.
Porém, com o advento da Lei nº 14.382/22, datada de 27/11/2022, fora permitido que qualquer pessoa maior de 18 anos de idade possa alterar o próprio nome no registro de nascimento de modo direto, indo simplesmente ao cartório de registro civil.
Mas quais informações tenho que saber para alteração do nome civil de forma imotivada ou que não necessite de uma ação judicial? Vamos a elas!
• Ter atingido a maioridade civil (18 anos de idade);
• Poderá ser realizada apenas uma vez;
• Poderá incluir ou excluir nomes e sobrenomes familiares;
Lembre-se que todas a regras acompanham exceções, portanto, antes de solicitar perante o cartório alteração, procure um especialista e tire todas as dúvidas existentes.