Mais um ano se findando e junto a ele as comemorações se aproximam e nos enche de felicidade, já que muitos saem em viagem com os filhos devidos as férias escolares mais longas.
Para os pais ou mantenedores o fim do ano não é só de felicidade, já que ao virar do ano as contas e contratos se renovam.
Hoje à ‘pílulas jurídicas’ irá abordar um tema sobre mensalidades escolares, já que muitas crianças no ano seguinte, após as férias escolares, retornarão as atividades educacionais.
É sabido que todos os anos as mensalidades sofrem alterações, variando seus percentuais entre as escolas. Mas você sabe dizer se os aumentos nas mensalidades escolares podem ser reajustados de qualquer modo?
Bom, segundo a lei o aumento da mensalidade escolar é permitido, sim!
Porém, todo o aumento da mensalidade devera ser acompanhado de uma planilha que demonstre os novos custos referente ao ano letivo, como previsto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 9.870/1999:
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
É claro que a lei em si não aborda apenas este tema sobre o aumento da mensalidade escolar, já que prevê que caso a entidade de ensino não proceda conforme a preceitua, penalidade e nulidade contratual.
Sendo assim, as pílulas jurídicas, objetivando que o leitor se familiarize com as leia que nos regem, convida a todos a pesquisarem sobre o assunto e realizem uma leitura na Lei nº 9.870/1999.
Por fim, caso a entidade escolar não proceda como a lei determina, o leitor prejudicado por socorrer-se do PROCON.