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Projeto regulamenta julgamento de ações de controle de constitucionalidade no STF
Hoje duas lei tratam desse controle; o projeto incorpora aos texto a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema
22/11/2023 10h38
Por: Redação Fonte: Agência Câmara

O Projeto de Lei 3640/23, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados, regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF).

A proposta tem origem em anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada pela Câmara dos Deputados em 2020, presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. Pereira decidiu apresentar o anteprojeto na íntegra.

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O texto é direcionado para as seguintes ações:

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O projeto vai ser analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator é o deputado Alex Manente (Cidadania-SP).

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Origem da proposta
Atualmente, o controle da constitucionalidade de leis é regulamentado por duas normas (leis 9.868/99 e 9.882/99 ).

Na avaliação dos juristas, as leis foram fundamentais para estabilizar as regras de controle de constitucionalidade, mas precisam de aperfeiçoamentos. O texto incorpora a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema.

Legitimados
O PL 3640/23 mantém o rol atual de quem pode ajuizar ações de controle no STF, como o presidente da República, os estados e os partidos políticos.

No caso das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, o texto inova: o ajuizamento dependerá de algumas condições, como demonstrar a pertinência da ação com os objetivos institucionais da entidade.

Medidas cautelares
O projeto também fixa critérios para a concessão de liminares pelo tribunal e pelo relator da ação para suspender lei ou ato. A proposta prevê o seguinte:

Princípios
O PL 3640/23 define os princípios do processo de controle de constitucionalidade, como economia processual, gratuidade e a causa de pedir aberta (qualquer dispositivo da Constituição pode ser usado como fundamento para a decisão da corte). O texto prevê ainda que: