Vale do Ribeira Calamidade Pública
Prefeito de Ribeira-SP decreta Estado de Calamidade Pública
Devido as fortes chuvas que assolaram o município e elevaram o nível do Rio Ribeira de Iguape.
30/10/2023 10h53 Atualizada há 1 ano
Por: Redação Fonte: Prefeitura de Ribeira
Prefeito Ari do Carmo Santos, na data de ontem (29/10), decreta Estado de Calamidade Pública em Ribeira-SP, devido as fortes chuvas que assolaram o município e elevaram o nível do Rio Ribeira de Iguape.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA ESTADO DE SÃO PAULO
 
DECRETO Ne 49/23, DE 29 DE OUTUBRO DE 2023.
 
'ARI DO CARMO SANTOS, Prefeito Municipal de Ribeira, Estado de São Paulo, usando as atribuições legais e: (CONSIDERANDO as fortes e contínuas chuvas que atingiram o município nas últimas horas;
 
CONSIDERANDO a intensa danificação das vias principais do Município afetadas por barreiras, pedras e buracos que prejudicam de sobremaneira a circulação, além de, em alguns pontos, impedi-la;
 
CONSIDERANDO que a cheia do Rio Ribeira atingiu diversas residências, havendo mais de 60 famílias desabrigadas e que se encontram alojadas no Fundo Social do Município e no Ginásio de Esportes;
 
(CONSIDERANDO que aproximadamente 400 famílias se encontram isoladas na área rural do município, em razão dos danos nas estradas;
 
CONSIDERANDO o risco a inúmeras habitações, assim como a pessoas, além de danos materiais, ambientais e prejuízos econômicos sofridos pela população;
 
CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fazerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;
 
DECRETA:
 
ARTIGO 1º Fica declarado, por 90 (noventa) dias, estado de calamidade pública em toda a extensão territorial do Município de Ribeira — SP, em virtude da existência de situação anormal por intempérie natural provocada pelas fortes chuvas, perfazendo alto índice pluviométrico, afetando várias áreas da zona rural e urbana.
 
ARTIGO 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1.º os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, observadas as respectivas competências, prestarão apoio à população nas áreas afetadas, em prévia articulação com os órgãos da Defesa Civil.
 
ARTIGO 3.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 
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