Além das formas já conhecidas usualmente, sendo, extraordinária, ordinária e especial urbana, estão previstas as modalidades denominadas de Coletiva, Especial Rural e Familiar.
A) Usucapião Coletiva está prevista no artigo 10, da Lei nº 10.257/2001, podendo ser concedida ao possuidor de bem imóvel que:
• Imóvel tem que estar na área urbana maior de 250 m²;
• A posse há de ser direta do bem imóvel de forma mansa e pacífica;
• Pelo tempo contínuo de 5 anos;
• E que não tenha outro imóvel sobre a propriedade.
B) Usucapião Especial Rural tem previsão expressa no artigo 191 da CF/88 e 1.239 do Código Civil:
• Posse deve ser exercida de forma mansa e pacífica;
• Por tempo contínuo de no mínimo 5 anos;
• Área inferior a 50 hectares;
• Com intuito de subsistência e moradia.
C) Usucapião Familiar – tem previsão expressa no artigo 1.240-A do Código Civil e na Lei nº 12.424/2011:
• A posse mansa e pacífica pelo período de no mínimo 2 anos contínuos;
• Que a área a ser usucapida não seja superior a 250,00 m²;
• Que a propriedade tenha sido dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.
Com isso, fora informado as modalidades de aquisição da propriedade pelo instituto da usucapião. Lembrando que para exercê-la o interessado deverá estar de posse de documentos que comprovem a situação.